segunda-feira, 14 de maio de 2012

Aviso aos apressados em fazer propaganda eleitoral extemporânea em Miracema RJ

Novos parâmetros da propaganda eleitoral extemporânea do TRE-RJ
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Os amigos leitores que há algum tempo acompanham minha coluna já observaram que quando o assunto é direito eleitoral é necessário ter uma atenção redobrada e se manter diariamente atualizado, pois o direito eleitoral é uma das áreas extremamente dinâmica do direito e que sofre grande mutação legislativa e jurisprudencial de um ano para o outro. Assim nem todos os entendimentos, conceitos, valores e conhecimentos aplicáveis a uma eleição valerão na eleição seguinte.
Embora as principais fontes do Direito Eleitoral sejam a Constituição da República, o Código Eleitoral, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, a Lei Complementar nº 64/90, a Lei das Eleições e a Lei da mini reforma política, o fato é que a hermenêutica eleitoral jurisprudencial e doutrinária afeta diretamente a aplicação dessas normas.
FIQUE ATENTO AO NOVO POSICIONAMENTO DO TRE - RJ
Com a unificação de posicionamentos que até então eram divergentes no tribunal regional eleitoral e a realização da primeira reunião de organização das eleições 2012 do TRE/RJ, ocorrida em setembro de 2011, a justiça eleitoral no Estado do Rio do Janeiro começa esse mês a implementar uma série de ações e procedimentos da Resolução nº 778 /11 – TRE/RJ. Na prática as ações iniciadas pela justiça eleitoral, ampliam as restrições e estabelecem novos parâmetros para a aplicação de sanções.
Traduzindo para o linguajar comum, o TRE - RJ iniciou o que se pode chamar de “TOLERÂNCIA ZERO” com a propaganda eleitoral extemporânea e outras condutas que possam interferir no processo eleitoral.
Assim, se você é candidato no Estado do Rio de Janeiro, o cuidado deve ser redobrado, pois para o TRE - RJ não há diferença entre promoção pessoal e propaganda eleitoral extemporânea, vejamos alguns exemplos:
a) Configuram propaganda eleitoral:
• mensagens físicas ou eletrônicas, cartão, adesivo ou faixa com referência a eleições vindouras, ou plataforma política, ou sigla partidária e/ou número, ou futuro cargo político.
• Adesivos, com nome e mensagem de apoio, ou nome e ano do pleito eleitoral.
• Simples adesivos, com nome de notório pré candidato.
• A mensagem com slogan ou gesto de campanha.
• Outdoor e faixas, mesmo que com simples felicitações em datas comemorativas.
• Qualquer impresso com números da legenda.
• Jornais, tabloides e informativos pessoais, inclusive de prestação de contas.
b) Não configuram propaganda eleitoral, desde que sem eventuais abusos e excessos:
• Páginas na web, redes sociais e similares, desde que com adesão voluntária e não use spam.
• Adesivo, Jornais, tabloides e informativos do partido sem NÚMERO da legenda.
• Eventos pessoais ou partidários fechados.
• Eventos públicos da administração, sem qualquer menção à candidatura e/ou a eleições, com relato dos feitos da administração.
• Participação de pré candidato em entrevistas, debates e encontros.
Cumpre destacar que a lei busca evitar, tão-somente, a divulgação antecipada de propaganda eleitoral, com fim de manter a isonomia, pelo que todo e qualquer caso necessita ser analisado em concreto.
Fonte: http://www.portaldosana.com.br/_colunistas/helio_marcio/art25.htm

2 comentários:

  1. num vai falar da inauguraçao do comite nao

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  2. Caro anônimo.

    Não houve inauguração de comitê,mas sim do diretório do partido.Pena que você não foi.

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